De acordo com os artigo 212 e 213 do CPP, a testemunha não poderá ser perguntada sobre o que nõo tiver relação com os fatos e não poderá responder com suas impressões pessoais.
Da mesma forma, JAMAIS, poderá ter valoração processual o testemunha de “ouvi dizer”.
O STJ já pacificou o tema e no HC 694083 de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca traz que: “Dessarte, é possível verificar que se trata, em verdade de elementos de “ouvi dizer”, os quais não são admitidos no processo penal”
Fica esperto e não deixe a testemunha desrespeitar tais regras sem a sua irresignação imediata no processo.
Bruno Alves Miranda