Prisão temporária, até quando?

É uma modalidade de prisão para investigação.

Ou seja, mesmo que ausentes os motivos da prisão preventiva, há segregação cautelar temporária e seu objetivo nada mais é do que constranger.

Ela vem substituindo de forma pejorativa a “prisão para averiguação” e a condução coercitiva, proibida em nosso ordenamento.

A prisão temporária não existe para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução processual, a ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal. Existe apenas para constranger alguém. A sua existência é a própria legalização do constrangimento!

Ora, se não há elementos para a prisão preventiva, quais são os elementos que instruem ou alicerçam a prisão temporária? Apenas e tão somente satisfaz a investigação, pois, de acordo com a lei 7960/89, caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou, ainda, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes… e segue com a relação de crimes…

E porque a sociedade, nós advogados não lutamos contra esse sistema arcaico e retrograda, que mantém um instituto falido como este, apenas como resquício do sistema inquisitorial?

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